A reposição forestal consta no artigo 3, parágrafo primeiro do Código Florestal e é obrigatória sempre que a pessoa ou empresa utiliza de matéria prima advinda de supressão de vegetação nativa, com autorização, claro.

Basicamente, é o ato de repor à natureza o que foi retirado dela mesma. Por óbvio, é necessária a autorização do órgão ambiental competente para que possa fazer o desmatamento e em contrapartida, a reposição.

Como ela é feita? Bom, com o plantio de espécie PREFERENCIALMENTE nativas, no caso do Mato Grosso, eucalipto, teca, entre outras. Mas varia de estado para estado.

Mas TODOS devem fazer a reposição? não! aquele que possui pequena propriedade rural ou posse rural familiar não precisa, DESDE QUE o produto florestal seja utilizado para consumo próprio.

E quando à procedimentos administrativos? Bom, quando autuado em processos de desmatamento ilegal, será notificado para efetuar a Reposição Florestal, informando o “quantum” em hectares desmatados ou, para comprovar o seu efetivo cumprimento, em prazo determinado pelo próprio órgão.

Caso descumpra, será lavrado novo auto de infração por descumprimento de notificação, e ainda, caso não tenha ocorrido a prescrição da infração, será autuado por deixar de cumprir reposição florestal obrigatória, conforme art. 53, parágrafo único do Decreto Federal nº. 6.514/2008.