E em um belo dia, o correio chega com uma correspondência na sua área, dizendo que você foi autuado pelo artigo 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008 porque desmatou em uma área considerada objeto de especial preservação. Afinal, o que é isso?
Bom, como já mencionado, estabelece o artigo 50 do referido decreto que: Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. § 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Percebe que o parágrafo segundo menciona uma legislação? Cada estado cria sua legislação, e, aqui no Mato Grosso, hoje temos a Nota Técnica n. 01/2019 em que foi relacionadas as cidades em que suas áreas são consideradas como objeto de especial preservação. Portanto, se a sua empresa ou fazenda fica próxima dessas cidades, fique atento.
Caso seja autuado por esse tipo de desmatamento, o melhor é procurar um advogado especializado para lhe auxiliar em sua defesa.